Para abertura de processo de tombamento:
Protocolar, pessoalmente, pelo correio ou via protocolo digital da FCC, requerimento e documentação conforme Instrução Normativa 1/2018- portaria 16 2018.
Para solicitação de Intervenção em bem tombado ou entorno de bem tombado:
Protocolar, pessoalmente, pelo correio ou via protocolo digital da FCC, requerimento e documentação conforme Instrução Normativa 1/2017 - Tramitação portaria 23 2017 e Instrução Normativa 2/2017 - Tramitação portaria 72.
Para solicitação de Consulta Preliminar – informação de critérios a serem observados para a realização de intervenção em bem tombado ou na sua área de entorno (não autoriza intervenções):
Protocolar, pessoalmente, pelo correio ou via protocolo digital da FCC, requerimento e documentação conforme Instrução Normativa 1/2017 - Tramitação portaria 23 2017 .
Clique aqui para acessar normativas, formulários e a lei do Tombamento Estadual.
Clique aqui para acessar o protocolo digital da FCC.
Endereço para protocolar pessoalmente ou via correio: Av. Governador Irineu Bornhausen, nº 5600, Agronômica, Florianópolis, SC, CEP: 88025-200
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Perguntas Frequentes e Glossário
Perguntas Frequentes
O QUE É TOMBAMENTO?
É uma palavra antiga, que se referia ao ato de guarda e conservação de documentos importantes nos arquivos da Torre do Tombo, em Portugal. Atualmente significa um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados, culminando com o registro em livros especiais denominados Livros do Tombo.
O QUE PODE SER TOMBADO?
O tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
QUEM PODE EFETUAR UM TOMBAMENTO?
O tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, por meio dos órgãos estaduais que trabalham com a preservação, ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas.
O ATO DO TOMBAMENTO É IGUAL À DESAPROPRIAÇÃO?
Não. São totalmente diferentes. O tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não precisa ser desapropriado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo. O tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição.
O QUE É ENTORNO DE IMÓVEL TOMBADO?
É a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, delimitada com o objetivo de preservar sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções, nas áreas de entorno dos bens tombados.
O TOMBAMENTO DE EDIFÍCIOS OU BAIRROS INTEIROS "CONGELA" A CIDADE, IMPEDINDO SUA MODERNIZAÇÃO?
Não. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público. O tombamento não tem por objetivo "congelar" a cidade. De Acordo com a Constituição Federal, tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, inviabilizando toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar bens que se encontram deteriorados.
O TOMBAMENTO É UM ATO AUTORITÁRIO?
Não. Em primeiro lugar o tombamento, como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal, estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjuntos da sociedade. Não é autoritário porque sua aplicação é executada por representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pela legislação.
COMO É UM PROCESSO DE TOMBAMENTO?
O tombamento é uma ação administrativa do Poder Executivo que começa pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou instituição pública. Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar aos órgãos responsáveis pela preservação o tombamento de bens culturais ou naturais. Este processo, após avaliação técnica preliminar, é submetido à deliberação dos órgãos responsáveis pela preservação. Caso seja aprovada a intenção de proteger um bem cultural ou natural, é expedida uma notificação ao seu proprietário. A partir desta notificação, o bem já se encontra protegido legalmente, contra destruições ou descaracterizações, até que seja tomada a decisão final, terminando o processo com a inscrição no Livro do Tombo e comunicação formal aos proprietários.
EXISTEM PRAZOS DETERMINADOS PARA A DELIBERAÇÃO FINAL DE UM PROCESSO DE UM TOMBAMENTO?
Não. Por se tratar de uma decisão importante e criteriosa, muitos estudos devem ser realizados para instrução do processo e, conforme sua complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados. Neste processo, os proprietários, de acordo com a lei, têm direito a manifestação. Na Lei Estadual não existe prazo estabelecido, porém, é possível prever prazo para o processo de tombamento.
O TOMBAMENTO É A ÚNICA FORMA DE PRESERVAÇÃO?
Não. A Constituição Federal estabelece que é função da União, do Estado e dos Municípios, com o apoio das comunidades, preservar os bens culturais e naturais brasileiros. Além do tombamento, existem outras formas de preservação. O inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características principais. Os Planos Diretores também estabelecem formas de preservação do patrimônio, em nível municipal por intermédio do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. Podem ainda criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação.
QUAIS OS DIREITOS E DEVERES DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO BEM TOMBADO?
DIREITOS
1. Dispor de orientação técnica do órgão que efetivou o tombamento sobre:
- os procedimentos a serem adotados para a conservação adequada do bem tombado.
- os princípios que devem reger os projetos de conservação, recuperação e restauração do monumento.
- a especificação dos materiais a serem empregados e das técnicas a serem utilizadas nas obras de conservação, recuperação e restauração do bem tombado.
- a colocação de letreiros e outros elementos nas suas fachadas e coberturas.
- os usos e atividades ideais para a valorização do bem tombado e sua adaptação ao monumento.
2. Benefícios que poderão ser concedidos pelo órgão público:
Quando o tombamento é municipal:
- isenção de IPTU.
- mecanismos de transferência do potencial construtivo.
- outras medidas compensatórias.
Quando o tombamento é estadual:
- acesso ao "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura", através da Lei no. 10.929/9.
Quando o tombamento é federal:
- através do "Programa Nacional de Apoio á Cultura" - PRONAC, Lei no. 8.313/91 (Lei Rouanet).
DEVERES:
1. Zelar pela integridade do bem, o que implica em:
- mntê-lo em boas condições de conservação.
- não inserir alterações que destruam as marcas de seu passado histórico.
- não permitir ações de terceiros que resultem em degradação física, interferência visual direta no bem tombado, comunicando de imediato tais situações ao órgão responsável pelo tombamento do bem.
- atuar em parceria com o poder público, comunicando a este o aparecimento, na área próxima ao bem, de obras e atividades prejudiciais à sua ambiência.
2.Solicitar autorização ao órgão responsável pelo tombamento quando:
- realizar quaisquer obras no bem tombado.
- introduzir letreiros ou qualquer outro tipo de elemento nas suas fachadas.
- modificar o uso ou atividade do bem tombado.
3. Comunicar ao órgão responsável pelo tombamento a intenção de venda, dando a ele a opção de compra.
4. Permitir o livre acesso ao bem tombado, para fins de inspeção pelo poder público.
A QUEM RECORRER EM CASO DE URGÊNCIA?
A ação do Ministério Público
A defesa das edificações tombadas compete não somente aos órgãos responsáveis pelos tombamentos, mas também aos que lidam diretamente com elas: o proprietário, o usuário, o visitante eventual, o vizinho. Envolve, na realidade, toda a sociedade brasileira, que deve empenhar-se no exercício de sua cidadania para preservar os bens que culturalmente lhe pertencem.
O patrimônio cultural brasileiro engloba todos os bens que fazem referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. A garantia de ter um patrimônio cultural preservado constitui direito de todos os cidadãos, sendo que quaisquer agressões aos bens culturais serão consideradas ofensivas a toda a coletividade. O Ministério Público, como instituição de defesa dos interesses sociais, tem legitimidade para proteger o meio ambiente cultural. Todo cidadão que souber de alguma agressão ao patrimônio cultural deve informar ao Promotor de Justiça, que é o representante do Ministério Público, a fim de que ele possa tomar medidas que visem à proteção de tal patrimônio.
OBRAS EM BENS TOMBADOS
UM IMÓVEL TOMBADO PODE MUDAR DE USO?
Sim. O que será considerado é a harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso. Atualmente, inúmeras edificações antigas, cuja função original não mais existe, são adaptadas para uma nova utilização.
O CUSTO DE UMA OBRA DE RESTAURAÇÃO OU CONSERVAÇÃO É ELEVADO?
Chamamos restauração as obras executadas em prédios de valor cultural que tenham como finalidade conservar e revelar seus valores estéticos ou históricos. Uma restauração deve ter caráter excepcional, enquanto a conservação deve ser uma atividade permanente. Na maioria das vezes, o custo da conservação é semelhante ao da manutenção, sendo necessário executar intervenções de maior porte, que portanto encarecem a obra. Outra situação é a dos prédios que contém materiais, elementos decorativos ou técnicas construtivas excepcionais. Nesses casos é necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços. A maioria dos órgãos de preservação fornece gratuitamente orientação aos interessados em executar obras de conservação ou restauração em bens tombados.
O QUE É NECESSÁRIO PARA APROVAÇÃO DE UM PROJETO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEIS TOMBADOS OU LOCALIZADOS EM ÁREAS DE ENTORNO?
Os projetos deverão ser encaminhados à apreciação das equipes técnicas dos órgãos responsáveis pelo tombamento dos mesmos. A Fundação Catarinense de Cultura faz as seguintes exigências: estudo preliminar ou projeto definitivo:
Imóvel tombado:
- requerimento via ofício ou modelo, assinado pelo proprietário ou representante legal;
- registro de imóveis atualizado;
- histórico e relatório do estado de conservação do imóvel;
- planta de situação e localização, com escala e endereço completo;
- levantamento arquitetônico (plantas baixas, cortes e fachadas) com especificação de revestimentos externos, desenhos das esquadrias e da cobertura;
- projeto de intervenção ou restauração com todas as especificações necessárias, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável e aprovação da prefeitura municipal;
- em caso de reforma interna, solicita-se usar nas cópias as convenções: amarelo, a demolir, e vermelho, a construir.
Imóvel novo em entorno de bem tombado:
- desenho das fachadas voltadas para a via pública, do imóvel tombado e das edificações vizinhas;
- fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato;
- projeto com todas as especificações necessárias, ART e aprovação da prefeitura municipal;
- definição do uso da edificação.
- aprovado o estudo preliminar, deverão ser encaminhadas quatro cópias do projeto definitivo para registro e controle.
- Identificação do responsável técnico.
COMO PROCEDER COM A CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO?
Um bem tombado encontra-se protegido legalmente para que possa ser conhecido e usufruído indefinidamente.
O proprietário e o usuário do bem tombado são os responsáveis diretos pela sua conservação. Os bens devem ser mantidos (reparos, pinturas, etc.) como deve ser mantida qualquer propriedade. A isto chamamos conservação.
Entretanto, isto não quer dizer que os bens tombados estejam congelados ou sejam intocáveis, ou mesmo que não possam mudar de proprietário. Eles devem ser usados e aproveitados, podendo inclusive ter uma função social, isto é, ser ocupados para atividades comunitárias, a fim de se manterem como elementos dinâmicos.
A manutenção adequada e constante do bem tombado evita o acúmulo de problemas de conservação e suas conseqüências mais graves, a deterioração gradativa do bem e a necessidade de realizar intervenções maiores e mais dispendiosas, como a restauração.
A restauração é uma ação que visa recuperar os valores estéticos e históricos do bem, perdidos em razão da falta de conservação permanente.
Em alguns casos são aceitáveis algumas alterações e adaptações à vida moderna, mas deve-se sempre consultar o órgão público que o tombou, seja ele municipal, estadual e/ou federal, a fim de conseguir autorização para executar os serviços.
As edificações tombadas não devem permanecer desocupadas. A ocupação do monumento, com uso adequado, além de facilitar sua conservação, possibilita a reintegração do bem à vida da comunidade e o restabelecimento de sua trajetória histórica, sem prejuízo dos elementos culturais que o caracterizam.
COMO É POSSÍVEL IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE UM BEM QUE INTERESSE PRESERVAR?
Atualmente, pela ação do Ministério Público, qualquer cidadão pode impedir destruição ou descaracterização de um bem de interesse cultural ou natural, solicitando apoio ao Promotor Público local. Ele está instruído a promover a preservação com agilidade, acionando os órgãos responsáveis da União, Estado ou Município.
EXISTE ALGUM INCENTIVO FISCAL PARA PROPRIETÁRIOS DE BENS TOMBADOS?
Sim. O Governo Federal estabelece incentivo através do "Programa Nacional de Apoio à Cultura" - PRONAC, regulamentado pela Lei no 8.313/91 (Lei Rouanet) e o Governo Estadual através da Lei no 10.929/9 - Decreto no 3.604/98. No imposto de renda da Pessoa Física, podem ser reduzidos 80% das despesas efetuadas para restaurar, preservar e conservar bens tombados. Essa dedução foi limitada em 1994 à 10% da renda tributável. No caso de pessoa Jurídica, podem ser deduzidas 40% das despesas. Essa dedução foi limitada, no mesmo ano, a 2% do imposto de renda devido. Existem alguns municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários de IPTU.
Glossário
GLOSSÁRIO
O velho provérbio "é melhor prevenir que remediar" está sempre na atualidade; ou ainda, nos dizeres de Paul Coremans, "Conservation has priority over restoration".
Consolidação: aplicação de materiais, isolantes ou de reforço, na obra original, com o objetivo de assegurar sua integridade física e estática, bem como sua durabilidade. Deve-se tomar cuidado para que os trabalhos de consolidação não prejudiquem futuros trabalhos de conservação.
Manutenção: prevenção da deterioração; intervenção e tratamento técnico para garantir a continuidade do uso e do bom estado do edifício.
Preservação: impedir a indiscriminada destruição de elementos componentes do patrimônio ambiental urbano. Manutenção, limpeza periódica e uma administração adequada facilitam a preservação, além, evidentemente, dos reparos necessários para impedir futuras deteriorações. A base da preservação são as inspeções periódicas.
Reabilitação: ato ou efeito de reabilitar, recobrar alto perdido, restituir ao estado original adequado; restituir à normalidade do convívio social.
Reciclagem: atualização pedagógica, cultural, para se obter melhores resultados no desempenho de uma função.
Recuperação (do latim recuperatione): ato ou efeito de recuperar, recobrar algo perdido, adquirir novamente, reabilitar, restaurar.
Remanejar (do francês remanier): modificar (uma produção intelectual, por exemplo) aproveitando o material primitivo ou parte dele, recompor, refazer.
Remodelar: tornar a modelar, refazer com modificações profundas, manejar.
Renovação: dos fenômenos urbanos é o que acarreta maiores efeitos, não só no campo da arquitetura, mas também nos campos social, político e cultural. Em geral favorece pequenos grupos, em detrimento dos antigos moradores da área. É uma operação arquitetônica e urbanística de grande envergadura, que tem por objetivo adequar uma zona antiga a funções modernas, quando consumada, transforma a morfologia do bairro, os antigos habitantes e as relações sociais e humanas aí desenvolvidas.
Restauração: recuperar a concepção original, ou seja, a legibilidade do objeto. Baseia-se no respeito ao material original, em evidências arqueológicas, plano inicial, pesquisa histórica e documentos antigos.
Revitalizar: incentivar a atribuição de novos usos e funções, tornando as edificações compatíveis com as necessidades de uma sociedade contemporânea e apresentando-as como alternativa para a crescente demanda de novas construções e equipamentos urbanos.
Ripristino (em italiano): substituição integral, com as mesmas técnicas, materiais e estruturas originais consideradas irrecuperáveis, mas reproduzíveis tecnologicamente.
Valorizar: substituir a imagem de desprestígio, obsolescência, decadência ou inutilidade por outra que reflita com mais propriedade a dimensão histórica, estética, social, cultural ou afetiva dos bens arquitetônicos; o mesmo que a expressão francesa "mise en valeur", das nova vida, modernizar e adaptar o edifício às novas circunstâncias; é a melhor maneira de preservar os edifícios.
Fonte: Revista Projeto nº 160
Modelo de Lei de Tombamento Municipal
Lei de Tombamento do Município de Lages
Lei de Tombamento do Município de Lages
Lei de Tombamento do Município de Lages - SC - LEI COMPLEMENTAR No. 022, de 21 de setembro de 1995. Dispões sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Lages, cria o Conselho Municipal de Lages, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Lages. Carlos Fernando Agustini, Prefeito Municipal de Lages, comunica a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1o. - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Lages é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
Artigo 2o. - O patrimônio natural e cultural do Município de Lages é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Artigo 3o. - O município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).
Artigo 4o. - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 5o. - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante do Departamento de Cultura.
§ 1o. - O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Lages, na condição de Presidente, pelo Diretor do Departamento de Cultura, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal do meio Ambiente, Secretário Municipal de Planejamento, Presidente da Serratur, por representantes do Patrimônio Histórico da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 11ª SR e mais nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Diretor do Departamento de Cultura.
§2o. - Entre os nove membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador, um arquiteto e um antropólogo, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente.
§3o. - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§4o. - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§5o. - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 6o. - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:
a) do Departamento de Cultura.
b) Do proprietário.
c) De qualquer do povo
Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido ao Departamento de Cultura.
Artigo 7o. - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento "ex-offício" de bens móveis já tombados pelo Estado e pela União.
Artigo 8o. - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pelo Departamento de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição para individuação do bem.
Artigo 9o. Se a iniciativa for do Departamento de Patrimônio Cultural do Município ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Artigo 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8o. e 9o. aos respectivos proprietários.
Artigo 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incindir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Artigo 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Artigo 13 - O COMPAC poderá socilitar ao Departamento de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Artigo 14 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Artigo 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
I - Descrição do bem.
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo.
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definilção de medidas que garantam sua integridade.
Artigo 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Artigo 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11o. da presente lei.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos de determinações desta lei e do COMPAC.
Artigo 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§1o. - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Departamento de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§2o. - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Departamento de Cultura.
Artigo 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Artigo 21 - Ouvido o COMPAC, o Departamento de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§1o. - Este ato do Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.
§2o. - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expendido.
Artigo 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Artigo 24 - O Poder Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Artigo 25 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para a preservação pelo COMPAC.
Artigo 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, o prazo de 48 horas.
Artigo 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Artigo 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.
§ 1o. - Em nenhum caso a reduç~so poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.
§ 2o. - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
§ 3o. - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.
Artigo 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V - PENALIDADES
Artigo 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 3.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de Referência Municipal).
Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Artigo 31 - As multas terão seus valores fixados pelo Departamento de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no memso prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Artigo 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo departamento de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI - FUNDO DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LAGES
Artigo 34 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Lages, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 35 - Constituirão receita do FUNCAP de Lages:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados de terceiros;
III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 36 - O FUNPAC poderá justar contrato de financiamneto ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.
Artigo 37 - O FUNPAC funcionará junto ao Departamento de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.
Artigo 38 - Aplicar-se-ão ao FUNPAC as mormente legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 39 - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 dias.
Artigo 41 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lages, 21 de setembro de 1995 a.a.
CARLOS FERNANDO AGUSTINI
Prefeito Municial