Modelo de Lei de Tombamento Municipal
Lei de Tombamento do Município de Lages
Lei de Tombamento do Município de Lages
Lei de Tombamento do Município de Lages - SC - LEI COMPLEMENTAR No. 022, de 21 de setembro de 1995. Dispões sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Lages, cria o Conselho Municipal de Lages, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Lages. Carlos Fernando Agustini, Prefeito Municipal de Lages, comunica a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1o. - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Lages é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
Artigo 2o. - O patrimônio natural e cultural do Município de Lages é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Artigo 3o. - O município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).
Artigo 4o. - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 5o. - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante do Departamento de Cultura.
§ 1o. - O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Lages, na condição de Presidente, pelo Diretor do Departamento de Cultura, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal do meio Ambiente, Secretário Municipal de Planejamento, Presidente da Serratur, por representantes do Patrimônio Histórico da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 11ª SR e mais nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Diretor do Departamento de Cultura.
§2o. - Entre os nove membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador, um arquiteto e um antropólogo, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente.
§3o. - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§4o. - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§5o. - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 6o. - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:
a) do Departamento de Cultura.
b) Do proprietário.
c) De qualquer do povo
Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido ao Departamento de Cultura.
Artigo 7o. - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento "ex-offício" de bens móveis já tombados pelo Estado e pela União.
Artigo 8o. - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pelo Departamento de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição para individuação do bem.
Artigo 9o. Se a iniciativa for do Departamento de Patrimônio Cultural do Município ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Artigo 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8o. e 9o. aos respectivos proprietários.
Artigo 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incindir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Artigo 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Artigo 13 - O COMPAC poderá socilitar ao Departamento de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Artigo 14 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Artigo 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
I - Descrição do bem.
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo.
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definilção de medidas que garantam sua integridade.
Artigo 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Artigo 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11o. da presente lei.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos de determinações desta lei e do COMPAC.
Artigo 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§1o. - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Departamento de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§2o. - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Departamento de Cultura.
Artigo 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Artigo 21 - Ouvido o COMPAC, o Departamento de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§1o. - Este ato do Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.
§2o. - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expendido.
Artigo 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Artigo 24 - O Poder Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Artigo 25 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para a preservação pelo COMPAC.
Artigo 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, o prazo de 48 horas.
Artigo 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Artigo 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.
§ 1o. - Em nenhum caso a reduç~so poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.
§ 2o. - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
§ 3o. - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.
Artigo 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V - PENALIDADES
Artigo 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 3.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de Referência Municipal).
Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Artigo 31 - As multas terão seus valores fixados pelo Departamento de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no memso prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Artigo 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo departamento de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI - FUNDO DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LAGES
Artigo 34 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Lages, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 35 - Constituirão receita do FUNCAP de Lages:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados de terceiros;
III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 36 - O FUNPAC poderá justar contrato de financiamneto ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.
Artigo 37 - O FUNPAC funcionará junto ao Departamento de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.
Artigo 38 - Aplicar-se-ão ao FUNPAC as mormente legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 39 - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 dias.
Artigo 41 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lages, 21 de setembro de 1995 a.a.
CARLOS FERNANDO AGUSTINI
Prefeito Municial
Lei do Tombamento Estadual
LEI Nº 17.565, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei e seus Anexos, a Lei nº 5.476, de 4 de outubro de 1978; Lei nº 5.487, de 9 de outubro de 1978; Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980; Lei nº 6.563, de 21 de junho de 1985; Lei Promulgada nº 1.124, de 9 de dezembro de 1991; Lei nº 9.655, de 26 de julho de 1994; Lei nº 11.351, de 17 de janeiro de 2000; Lei nº 14.128, de 5 de outubro de 2007; Lei nº 14.239, de 5 de dezembro de 2007; Lei nº 14.306, de 11 de janeiro de 2008; Lei nº 14.695, de 21 de maio de 2009; Lei nº 14.697, de 21 de maio de 2009; Lei nº 14.788, de 21 de julho de 2009; Lei nº 14.951, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 15.110, de 18 de janeiro de 2010; Lei nº 15.295, de 3 de setembro de 2010; Lei nº 15.731, de 4 de janeiro de 2012; Lei nº 15.922, de 6 de dezembro de 2012; Lei nº 16.154, de 29 de outubro de 2013; Lei nº 16.486, de 24 de novembro de 2014 e a Lei nº 16.518, de 16 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 3º Integram o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 9º, incisos III e IV, e 173, parágrafo único, inciso I, da Constituição do Estado, os bens móveis e imóveis que, pelo interesse público em sua conservação, venham a ser tombados pelo órgão competente.
Parágrafo único. São integrantes do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado os itens constantes do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e objetos que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importem conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 5º A presente Lei aplica-se aos bens pertencentes quer às pessoas naturais, quer às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 6º O tombamento será promovido pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), ouvido o Conselho Estadual de Cultura (CEC), após homologação pelo Governador do Estado, quando se tratar de bens imóveis, ou pelo Titular da Pasta responsável pelos negócios da Cultura, quando se tratar de bens móveis.
Parágrafo único. Idêntico processamento será observado quanto aos atos de cancelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º Para efeito de inscrição dos bens, o órgão competente manterá 5 (cinco) Livros do Tombo, a saber:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Ecológico, em que serão inscritos os objetos pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, também, os monumentos naturais dotados de valor ecológico;
II - Livro do Tombo Histórico, em que serão inscritos objetos de interesse histórico e as obras de arte históricas;
III - Livro do Tombo das Belas Artes, em que serão inscritas as obras de arte erudita, nacional ou estrangeira;
IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, em que serão inscritas as obras nacionais ou estrangeiras, que se incluem na categoria; e
V - Livro do Tombo das Artes Populares, em que serão tombados os bens relacionados às manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do Estado.
Art. 8º O tombamento de bens efetuar-se-á por uma das seguintes formas:
I - ex-officio, com notificação à entidade interessada, quando pertencerem ao Poder Público, ou estiverem sob a guarda deste;
II - voluntária:
a) a pedido do proprietário; ou
b) quando notificado o proprietário, este anuir, por escrito, à inscrição; e
III - compulsória, quando o proprietário se recusar à inscrição após processo regular.
Parágrafo único. Cumpre ao órgão competente:
a) notificar o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir ao tombamento, ou, se quiser, impugná-lo;
b) proceder ao tombamento, por simples despacho, decorrido o prazo, sem a manifestação do interessado; ou
c) decidir, fundamentalmente, contra a impugnação, ouvidos, quando necessário, especialistas.
Art. 9º Compete à iniciativa do tombamento:
a) a qualquer um do povo, mediante proposta escrita, com firma reconhecida, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
b) ao próprio órgão competente, ex-officio, mediante portaria da qual constem os elementos mencionados no item “a” deste artigo.
Art. 10. Quando os bens tombados forem imóveis, seu registro será procedido, no respectivo cartório, em conformidade com o que dispõe o art. 13 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 11. As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio, todavia, o tombamento poderá ser feito, excepcionalmente, caso haja interesse cultural, a juízo do CEC, inscrevendo-se, para efeito da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico e Etnográfico.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 12. Iniciado o processo de tombamento, desde logo incidirão os efeitos desta Lei.
Art. 13. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da FCC, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente.
Art. 14. Os bens tombados são transferíveis, observadas as seguintes condições:
I - os do Estado à União, desde que conservados em Santa Catarina, e aos Municípios;
II - os do Município à União, com a restrição do inciso I deste artigo, ao Estado ou a outro Município; e
III - os particulares, a qualquer pessoal natural ou jurídica, com a cláusula de não remoção definitiva para fora do território estadual.
§ 1º Da transferência e do deslocamento do bem será dada ciência ao órgão competente.
§ 2º Pelo não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sofrerá o particular adquirente do bem tombado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem.
§ 3º Somente se permitirá a saída do bem tombado do Estado, por tempo certo e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
§ 4º Exclui-se da proibição do § 3º deste artigo a necessidade de mudança definitiva do proprietário, hipótese em que a autoridade competente terá opção para adquirir ou desapropriar o bem.
Art. 15. Ocorrendo extravio ou furto do bem tombado, o proprietário ou possuidor dará conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.
Art. 16. Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, tampouco, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o dano causado.
Art. 17. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação requeridas, deve comunicar à FCC, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância do dano.
§ 1º Recebida a comunicação de obras necessárias, a FCC providenciará a execução a expensas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou providenciará a sua desapropriação.
§ 2º Diante da falta de providências, no prazo estabelecido, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento.
§ 3º Sendo urgentes as obras, independente da comunicação do proprietário, a FCC poderá ter a iniciativa da conservação ou reparação.
Art. 18. Sem a prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento é vedado, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que impeça ou reduza sua visibilidade, nem sobre ele colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a construção ou retirar o objeto estranho.
Art. 19. Ao Estado assiste a preferência, ressalvada a da União, para adquirir a propriedade de bens tombados, em caso de alienação onerosa.
§ 1º Para os fins do previsto neste artigo, o alienante notificará o titular do direito de preferência para que o use, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula a alienação realizada com violação do disposto neste artigo, aplicando-se a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, como responsáveis solidários.
§ 3º O direito de preferência não impede a constituição de direitos reais sobre o bem.
CAPÍTULO IV
DOS MUSEUS
Art. 20. O Museu Histórico de Santa Catarina (MHSC) é vinculado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e está instalado no Palácio Cruz e Sousa.
§ 1º De valor histórico e tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º Cabe à FCC administrar o MHSC e o Palácio Cruz e Sousa. Os recursos necessários à manutenção do MHSC correrão à conta das dotações orçamentárias da SOL.
§ 3º O MHSC pode aceitar contribuições e doações.
Art. 21. A Casa dos Açores - Museu Etnográfico é vinculada à SOL e administrada pela FCC.
§ 1º A Casa dos Açores - Museu Etnográfico está instalada no Conjunto São Miguel, Município de Biguaçu, que abriga o Museu Etnográfico, sendo o conjunto de valor histórico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º A Casa dos Açores - Museu Etnográfico pode aceitar contribuições e doações.
Art. 22. O Museu Catarinense de Desportos é um órgão vinculado à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), voltado ao resgate da história dos desportos em Santa Catarina, com sede no Município de Florianópolis.
Parágrafo único. Os recursos necessários à manutenção do Museu Catarinense do Desporto correrão à conta das dotações orçamentárias da FESPORTE, sendo permitidos convênios com outras instituições, bem como contribuições e doações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O CEC é competente para a aplicação das penas pecuniárias previstas nesta Lei, mediante representação do órgão responsável pelo tombamento.
Parágrafo único. Não estando fixada penalidade específica para as transgressões das obrigações impostas nesta Lei, aplicar-se-ão multas de 1 (um) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do bem tombado, sem prejuízo da responsabilidade funcional, criminal ou civil, que couber.
Art. 24. Das decisões sobre o tombamento cabe pedido de reconsideração, quando o despacho final for do Governador do Estado e recurso ao Governador, quando do Secretário, e das decisões que aplicarem multas, cabe recurso para o Secretário.
Art. 25. A FCC pode articular-se, mediante convênios, se for o caso, com o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando:
I - à atividade conjunta na consecução dos fins objetivados pela presente Lei;
II - à formação de pessoal especializado; e
III - ao controle do comércio de obras de arte antigas.
Art. 26. A defesa e conservação dos documentos de interesse histórico cabem ao Arquivo Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 27. A música “La Merica” fica oficializada como tema da colonização italiana, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 28. A indumentária tradicional da cultura gaúcha e de todas as outras formas étnico-culturais do Estado, de ambos os sexos, ficam oficialmente instituídas como traje de honra ou social no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A vestimenta a que se refere o caput deste artigo deve necessariamente, observar o feitio, as diretivas, as orientações e os preceitos das respectivas tradições culturais.
Art. 29. O monumento em memória do cidadão Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina no período de 1947 - 1951, construído com dotações da SOL, está localizado na praça dos Três Poderes do Estado.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I – Lei nº 196, de 30 de novembro de 1948;
II – Lei nº 332, de 14 de novembro de 1949;
III – Lei nº 815, de 22 de janeiro de 1953;
IV – Lei nº 1.974, de 12 de fevereiro de 1959;
V – Lei nº 412, de 1º de julho de 1959;
VI – Lei nº 5.476, de 4 de outubro de 1978;
VII – Lei nº 5.487, de 9 de outubro de 1978;
VIII – Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980;
IX – Lei nº 6.563, de 21 de junho de 1985;
X – Lei nº 1.124, de 9 de dezembro de 1991;
XI – Lei nº 9.342, de 14 de dezembro de 1993;
XII – Lei nº 9.655, de 26 de julho de 1994;
XIII – Lei nº 6.900, de 5 de dezembro de 1986;
XIV – Lei nº 11.351, de 17 de janeiro de 2000;
XV – Lei nº 14.128, de 5 de outubro de 2007;
XVI – Lei nº 14.239, de 5 de dezembro de 2007;
XVII – Lei nº 14.306, de 11 de janeiro de 2008;
XVIII – Lei nº 14.695, de 21 de maio de 2009;
XIX – Lei nº 14.697, de 21 de maio de 2009;
XX – Lei nº 14.788, de 21 de julho de 2009;
XXI – Lei nº 14.951, de 11 de novembro de 2009;
XXII – Lei nº 15.110, de 18 de janeiro de 2010;
XXIII – Lei nº 15.295, de 3 de setembro de 2010;
XXIV – Lei nº 15.731, de 4 de janeiro de 2012;
XXV – Lei nº 15.922, de 6 de dezembro de 2012;
XXVI – Lei nº 16.154, de 29 de outubro de 2013;
XXVII – Lei n° 16.486, de 24 de novembro de 2014; e
XXVIII – Lei nº 16.518, de 16 de dezembro de 2014.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de agosto de 2018.
DEPUTADO SILVIO DREVECK
1º Vice-Presidente
ANEXO I
DO PATRIMONIO CULTURAL
Patrimônio Cultural |
Lei Original |
|
1 |
Reconhece oficialmente o "rodeio” como um dos componentes da cultura popular catarinense |
Lei nº 11.351, de 2000 |
2 |
As construções artísticas que constituem os murais de autoria de Martinho de Haro, localizados no Colégio Industrial do Município de Lages e no hall do antigo Palácio das Indústrias, situado na Rua Felipe Schmidt, nº 485, no Município de Florianópolis |
Lei nº 14.128, de 2007 |
3 |
Banda Sinfônica da Polícia Militar de Santa Catarina |
Lei nº 14.306, de 2008 |
4 |
Banda de Música do 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sediado na Cidade de Chapecó |
Lei nº 14.695, de 2009 |
5 |
Festa das Flores do Município de Joinville |
Lei nº 14.697, de 2009 |
6 |
Orquestra Sinfônica de Santa Catarina |
Lei nº 14.788, de 2009 |
7 |
Dialeto “Talian”, a língua neolatina originária dos italianos e descendentes radicados em Santa Catarina |
Lei nº 14.951, de 2009 |
8 |
Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no Município de Abelardo Luz |
Lei nº 15.110, de 2010 |
9 |
Festividades realizadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina |
Lei nº 15.295, de 2010 |
10 |
Festa do Divino Espírito Santo |
Lei nº 15.731, de 2012 |
11 |
Pesca artesanal da tainha |
Lei nº 15.922, de 2012 |
12 |
Festa do Vinho Goethe dos Municípios de Pedras Grandes e Urussanga |
Lei nº 16.154, de 2013 |
13 |
Festa da Polenta e do Queijo do Município de Lindóia do Sul |
Lei nº 16.486, de 2014 |
14 |
Oktoberfest do Município de Itapiranga |
Lei nº 16.518, de 2014 |
ANEXO II
DA MÚSICA LA MERICA
AUTOR: ANGELO GIUSTI
TRANSCRIÇÃO: NERI ANTONIO MILANEZ
‘MÈRICA’, ‘MÈRICA’, ‘MÈRICA’
Dal’Italia noi siamo partiti
siamo partiti col nostro onore.
trentasei giorni di macchina e vapore
e in ‘Mèrica’ noi siamo arrivà
Estr. ‘Mèrica’, ‘Mèrica’, ‘Mèrica’
Cosa sarà la sta ‘Mèrica’
‘Mèrica’, ‘Mèrica’, ‘Mèrica’
I’è un bel mazzolino di fior.
E nella ‘Mèrica’ noi siamo arrivati
non abbiam trovato nè paia e nè fieno
abbiam dormito sul nudo terreno
come le bestie abbiam riposà
E la ‘Mèrica’ l’è lunga e l’è larga
l’è circondata di monti e di piani
e con la industria dei nostri italiani
abbiam formato paesi e città.
Normativas
Inst. Norm. 1/2017 - Tramitação portaria 23 2017
- FORMULARIO CONSULTA PRELIMINAR
- FORMULARIO DECLARACAO DE ANUENCIA DO PROPRIETARIO
- FORMULARIO PEDIDO RECONSIDERACAO
- FORMULARIO REQ AUTORIZAÇÃO INTERVENÇÃO
Inst. Norm. 2/2017 - Diretrizes para Intervenção em Fachadas de Bens Tombados portaria 72 2017